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Programa de Ação Comum

PROGRAMA DE AÇÃO COMUM AAPBB

É indispensável que nos organizemos urgentemente para exigir que as associações representativas executem um PROGRAMA DE AÇÃO COMUM, na defesa dos direitos dos assistidos, junto ao Banco, à PREVI e à CASSI. Para isso, é preciso que aumentemos nossa união e nosso poder de voz junto a essas entidades, também com maior comparecimento às eleições, de modo a dar-se prioridade a uma ESTRATÉGIA DE AÇÃO, cujas linhas gerais serão as seguintes:

  • A diretriz básica dessa ação global será a BUSCA DA NEGOCIAÇÃO, com a tríplice presença: do Banco do Brasil, da PREVI/CASSI e dos associados;

  • O objetivo maior será conseguir que a ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO, tanto na PREVI como na CASSI, seja ABSOLUTAMENTE PROFISSIONAL, a partir da escolha – entre associados de experiência administrativa comprovada – dos candidatos a eleições e a nomeação pelo Banco para dirigentes e conselheiros;

  • A meta prioritária, na PREVI, será a volta da GESTÃO COMPARTILHADA, com a revisão do Estatuto imposto pelo interventor da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), atual PREVIC, tomando por base o que dispõe o § 2º do Art. 11 da Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001;

  • A meta prioritária, na CASSI, será uma REFORMA ESTATUTÁRIA DE SUBSTÂNCIA, em que o Banco reveja seu tratamento ao Plano de Saúde, como salário indireto a seus empregados e em que se adapte a estrutura organizacional da CASSI aos problemas atuais da assistência à saúde, para aumento de eficácia dos serviços prestados;

  • Na PREVI, o reclamo imediato será no sentido de obter-se o cumprimento da decisão judicial que reconhece que a PARIDADE não alcança o Plano de Benefícios nº 1, estornando-se as provisões específicas (R$ 4,7 bilhões, em 31.12.2003) e recuperando-se o esquema de 2 x 1 das contribuições;

  • Deve-se evitar que o Banco ponha em prática sua demonstrada intenção de fazer valer, ISOLADAMENTE, Cláusula do Acordo de 1997, vindo a suspender o cumprimento mensal do Regime de Caixa. Como é de sua responsabilidade exclusiva o pagamento das aposentadorias do Grupo pré-67, cuja longevidade se estimou em 32 anos, constitui um absurdo que um Acordo de parcelamento de dívida, com prazo de pagamento tão longo, possa, 6 anos depois, considerar-se cumprido, SEM ENTRADA EXTRAORDINÁRIA DE RECURSOS;

  • É cabível negociar-se a revisão do Acordo BB-PREVI/97, para anulação da sistemática de transformar compromissos em créditos ao Banco, pelo Regime de Caixa, na conta de “Contribuições Amortizantes Antecipadas” (com correção monetária e juros). Os pagamentos mensais complementares das aposentadorias do Grupo-67 sempre foram cumpridos sem ônus, anteriormente, na forma do Contrato Financeiro de 198l, ainda vigente, pois o Acordo de 1997 não teve a intenção de novar qualquer compromisso do Banco;

  • Deve-se negociar também a aplicação prioritária do impositivo legal de formação de reservas de contingência, antes da eventual distribuição de superávits prevista no Acordo de 1997, medida esta até aqui de aplicação inteiramente descabida e que se mostrou altamente prejudicial ao indispensável equilíbrio do Plano de Benefícios nº 1.