Ela se fez “em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC”, com base em fatos e provas colhidas em Inquérito Civil MPF/PR-RJ. Tenho lido nos blogs dúvidas a respeito da exatidão no tocante à entidade questionada na ACP, em razão de retificações exigidas, nesse particular, em outra ACP ajuizada por associação de aposentados do Banco do Brasil, a respeito do mesmo assunto. Entendo que esse problema não ocorrerá nesta ACP do Procurador da República, porque a PREVIC é uma autarquia federal, isto é, pessoa jurídica de direito público, que, portanto, responde por seus atos de fiscalização das EFPC (para isso exatamente foi criada) perante os tribunais.
A ACP relata os fatos objeto da contestação: as reversões de valores para os Patrocinadores, promovidas por EFPC, em virtude do mandamento do inciso III do artigo 20 da Resolução CGPC 26/2008, cuja ilegalidade foi denunciada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – AAPBB, em dezembro de 2010, dando início ao Inquérito Civil. A ilegalidade denunciada “consistiria especialmente em violação ao artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01, que prevê, para o caso de resultados superavitários de planos de benefícios de tais fundos, apenas a criação de reserva de contingência e de reserva especial destinada à revisão dos planos.” Aí está bem claro que o autor da denúncia foi a AAPBB. Para ela, pois, além do Procurador, os aplausos pelos méritos da ACP!
O Procurador conclui esta parte da ACP, de forma contundente: “… os artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, ao autorizarem a reversão de valores integrantes de reserva especial de planos de benefícios também aos entes patrocinadores, são MANIFESTAMENTE ILEGAIS, POR EXTRAPOLAREM OS LIMITES ESTIPULADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 (ARTIGOS 3º, INCISO VI, 19, 20 E 21) sobre a destinação e utilização dos resultados superavitários dos planos de benefícios das EFPC, especialmente dos que integrem a reserva especial de cada plano.”Além das expressões contundentes – “manifestamente ilegais” e “extrapolarem os limites estipulados na Lei…” – note-se que o Procurador afirma que a ilegalidade não só de dá contra o artigo 20 da LC 109/01, mas também contra o artigo 3º (a missão fiscalizadora do Estado, a saber, da PREVIC) e os artigos 19 e 21 dessa citada LC 109.
Depois de demonstrar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da competência da Justiça Federal, a ACP passa a provar a ilegalidade do instituto da reversão de valores e, inclusive, certas irregularidades existentes nas formas como ele foi praticado.
A ACP inicia a argumentação pelo artigo 202 da Constituição Federal. Pode parecer esquisito que ela se estenda a falar da Emenda Constitucional 20, que deu outra redação ao artigo, e da Emenda 40 que alterou o artigo 192. Mas, se eu entendi todo o alcance desse enfoque, ela assim procede exatamente para demonstrar, entre outras coisas, o enorme sentido do inciso VI do artigo 3º da LC 109/01: “a ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”
A ACP, com efeito, antes de qualquer outra consideração, concentra-se em afirmar que a Previdência Privada Complementar é tão importante para o Estado Brasileiro que ela é um dos três pilares da Previdência Social Brasileira. A Previdência Privada Complementar, portanto, mais que uma atividade meio, ela é uma atividade fim, na ordem estatal brasileira: “Isto reforçou a ênfase constitucional dada à atividade fim, da previdência privada, sem desprezar a importância de sua atividade-meio — consistente no investimento dos recursos acumulados, com o objetivo de multiplicar o capital destinado ao pagamento dos benefícios.”, afirma a ACP.
Em seguida, a ACP passa a examinar o texto do artigo 202 da CF para concluir: “Especialmente quanto a este último item, e considerando a regulação trazida pela Lei Complementar nº 109/01, É EVIDENTE que a imperativa destinação das reservas para pagamento de benefícios abrange as hipóteses de revisão do plano de benefícios, MAS ESTRITAMENTE PELAS FORMAS PREVISTAS NA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR — QUE NÃO PREVÊ, EM NENHUM ARTIGO, A REVERSÃO DE VALORES integrantes de reserva especial de planos de benefícios TAMBÉM AOS ENTES PATROCINADORES.”
Em seguida, a ACP passa a argumentar sobre o texto da LC 109/01. E apresenta essa soberba sequência lógica: “a Lei Complementar nº 109/01 traz em seu artigo 19 uma regra basilar, segundo a qual “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento debenefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” (Grifos nossos) Extrai-se inicialmente de tal artigo a regra fundamental de que as contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos de um plano de benefícios de EFPC destinam-se a prover o pagamento de ” benefícios de caráter previdenciário“. O TRECHO FINAL DA NORMA — “OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS NESTA LEI COMPLEMENTAR” — REFORÇA, NA VERDADE, O MANDAMENTO DE QUE QUALQUER RESSALVA À ORDEM LEGAL DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVERÁ ESTAR CONTIDA NA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR — MOSTRANDO-SE EVIDENTE A ILEGALIDADE DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08, a seguir descrita com maior minúcia.” Admirável e lúcido todo esse argumento. Insisto, porém, na clarividência que reside no significado que o Procurador capta naquele trecho final do artigo 19: a lei declara que é ela, somente ela, quem determina o destino das reservas previdenciárias, das três reservas previdenciárias, inclusive da Reserva Especial! Querem algo mais brilhante e claro?
O que está afirmando o Procurador? Ele está reafirmando o que afirmou acima, a saber, que a Lei é tão óbvia que não dá lugar para interpretações: ela manda, sem a menor dúvida possível, contribuições separadas para reservas num Plano de Benefícios Previdenciários, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. O texto da lei é tão claro que não permite a menor dúvida!
A ACP prossegue argumentando, com base no artigo 19. Essa argumentação é tão clara e robusta que não posso furtar-me a reproduzi-la textualmente: “Registre-se, ainda, que a obrigatória destinação do valor das contribuições ao pagamento de “benefícios de caráter previdenciário” estende-se, por óbvio, ÀS RESERVAS CONSTITUÍDAS no âmbito de cada plano de benefícios. A norma é clara ao afirmar que as contribuições destinam-se à constituição de reservas, com a finalidade de prover o pagamento dos referidos benefícios. AsRESERVAS, por sua vez, formam-se não apenas com as contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, mas também (e evidentemente) com os rendimentos das aplicações e investimentos realizados pelos fundos de pensão para cumprimento de suas metas atuariais. Eventual superávit dos fundos decorrerá, em regra, de aplicações bem-sucedidas realizadas pelos gestores dos fundos. Destaque-se com ênfase que o montante acrescido às reservas do fundo de pensão ou do plano de benefícios CLARAMENTE MANTÉM A FINALIDADE ESSENCIAL DE TAIS RESERVAS, DESCRITA NO ARTIGO 19: “PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO“. ANTE O TEOR E A EXTENSÃO DO MANDAMENTO CONTIDO EM TAL ARTIGO, CONCLUIR-SE-Á FACILMENTE PELA ILEGALIDADEDA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 — MERECEDORA DE URGENTE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.”
Ante tão esplendorosa exposição da força de comando do artigo 19, fica-se petrificado de espanto: como se pode ter encontrado vácuo nesse texto?! Como se pode entender de outra forma?! É preferível desconhecê-lo… É preferível mutilar a LC 109/01, eliminando-o… não é?!
Merece registro a forma como a ACP introduz a sua argumentação com base no artigo 20: “Logo em seguida ao CRISTALINO ARTIGO 19, o artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01 assim dispõe sobre a destinação e utilização a ser dada aos resultados superavitários dos planos de benefícios:…”
A ACP precede a análise do artigo 20 da LC 109/01 com a seguinte observação: “Para a correta percepção do alcance da ilegalidade atacada nesta Ação é fundamental verificar QUAIS MEDIDAS DE REVISÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS MOSTRAM-SE ADMISSÍVEIS no sistema normativo da Lei Complementar nº 109/01.” Em virtude disso, com metodologia exemplar, a ACP passa a extrair da LC 109/01 o princípio que deve reger essa análise. A premissa é a regra basilar do artigo 19 da LC 109/01: “as contribuições e as reservas dos planos de benefícios devem ter como finalidade “prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.”
E o que a ACP encontra no §3º do artigo 20? Exatamente isto: “redução de contribuições ” de patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção das contribuições de cada um. Adicione-se a contribuição elucidativa do §3º do artigo 21 que oferece a alternativa: “redução proporcional das contribuições devidas ao plano OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
Logo, a LC 109/01 é completa, não tem lacuna. É evidentíssima, não deixa dúvida. Ela só admite duas formas de equilibrar um Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado, a saber, flexionando as Contribuições (de Participante, Assistido e Patrocinador) ou proporcionando acréscimo do benefício previdenciário. Logo, é descabido, sem sentido, irracional, extrapolação, ilegalidade o acréscimo de qualquer outra forma de reequilíbrio diversa dessas duas. Nada mais evidente!
A ACP passa, então, a analisar os artigos 20, 25 e 27 da Resolução CGPC 26/08 e conclui: “Verifica-se que as normas dos artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC 26/08, CLARAMENTE EXTRAPOLAM OS LIMITES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS SUPERAVITÁRIOS QUE CONSTITUAM A RESERVA ESPECIAL DE CADA PLANO DE BENEFÍCIOS, AO DEFERIREM TAL DESTINAÇÃO TAMBÉM AO ENTE PATROCINADOR. De fato, o artigo 19 da Lei Complementar nº 109/01 impõe que as contribuições e as reservas dos planos de benefícios tenham como finalidade “prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário“. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 20 da mesma Lei Complementar expressamente preveem que os recursos superavitários que constituem a reserva especial se destinam à revisão dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, previsão legal que não comporta interpretação a possibilitar a reversão de tais recursos aos patrocinadores. É evidente que os limites semânticos da expressão “revisão do plano de benefícios” — abrigada nos parágrafos do artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01 — não permitem que tal expressão seja interpretada de forma a abranger a possibilidade de reversão de recursos também às empresas patrocinadoras do plano de benefícios. Em outras palavras, a referida expressão legal “revisão do plano de benefícios” somente permite interpretação que autorize a revisão dos valores das contribuições e/ou dos benefícios — incluindo a melhoria destes —, mas jamais a reversão dos recursos às empresas patrocinadores dos planos de benefícios. Constata-se, de fato, que a “reversão de valores” preconizada na Resolução CGPC nº 26/08 é inovação que afronta e destoa de todas as formas de “revisão do plano de benefícios” previstas na Lei Complementar nº 109/01 — do que resulta sua evidente ilegalidade. Destaque-se com a máxima ênfase que, ao contrário da reversão de valores da reserva especial dos planos às suas empresas patrocinadoras , as normas acima transcritas demonstram não haver ilegalidade na reversão de tais valores aos participantes e assistidos dos planos. Isto porque, em relação aos participantes e assistidos de cada plano de benefícios, a reversão parcelada prevista na Resolução CGPC nº 26/08 nada mais é do que uma forma de “melhoria temporária de benefícios ” — medida ADMITIDA pelo sistema normativo da Lei Complementar nº 109/01 (especialmente em seu artigo 21, §3º) como uma das formas possíveis de “revisão de benefícios ”.” Atente-se para o fato de que nesse trecho a ACP fez questão de rejeitar o argumento apresentado pelas autoridades do Regime da Previdência Complementar com base na diferença das expressões “para revisão do Plano de Benefícios” e “para revisão dos benefícios”. O Procurador afirma que é impossível, ante o teor do artigo 19 da LC 109/01, aventurar-se a sustentação de tal proposição.
Neste trecho, a ACP, na minha opinião, passa a invocar outros argumentos para demonstrar a ilegalidade do instituto da reversão de valores.
Insiste no argumento de que o bem-estar social é atividade-fim, enquanto o progresso material é atividade-meio na ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA: “A interpretação aqui defendida, além de ser a única possível ante os limites semânticos dos dispositivos legais acima referidos, está em consonância com a Constituição da República — que, com a nova redação dada ao artigo 202 pela Emenda Constitucional nº 20/98, deu hierarquia constitucional ao objetivo social da previdência complementar, que é o de assegurar o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sendo o investimento dos recursos acumulados apenas o meio para se atingir tal objetivo.”
Apela para o argumento da finalidade previdenciária exclusiva das EFPC, sociedades sem fins lucrativos, uma das características fundamentais que as diferenciam das EAPC: “Cumpre reiterar neste ponto o cristalino teor do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 109/01, que determina que, na área da previdência complementar, “a ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” Permitir interpretação diversa poderá abrir caminho para a utilização dos fundos de previdência complementar como um mecanismo para a obtenção de rendimentos em aplicações financeiras pelos patrocinadores dos planos de benefícios, o que desvirtua os objetivos sociais de tais fundos e seus planos e viola o artigo 31, §1º, da Lei Complementar nº 109/01, que impõe que as EFPC não tenham fins lucrativos.”
Invoca, ainda, dois argumentos, o patrimônio fiduciário da EFPC e diferença entre Contribuição e Capital (a EFPC não é empresa capitalista, constituída pelos contribuintes Participantes, Assistidos e Patrocinadores): “Uma vez vertidas as contribuições ao fundo de previdência complementar, estas passam a compor o plano de benefícios administrado por tal ente, ficando estritamente afetadas ao pagamento dos benefícios de caráter previdenciário a seus participantes e assistidos, conforme expresso nos referidos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR JAMAIS PODE SER CONSIDERADO “DONO” DO CAPITAL ACUMULADO NOS PLANOS QUE ADMINISTRA — E O MESMO SE APLICA, COM MUITO MAIS RAZÃO, AOS SEUS PATROCINADORES. Os recursos superavitários destinam-se por lei unicamente a resguardar os planos de benefícios a que estão vinculados, garantindo o pagamento futuro dos benefícios a seus participantes e assistidos. Esta é a razão pela qual a Lei Complementar não prevê em nenhum momento a devolução de recursos excedentes aos patrocinadores, no caso de haver uma sequência de resultados superavitários de tais planos. Ao contrário, conforme exposto, seu artigo 19 impõe que as contribuições e as reservas dos planos de benefícios destinem-se a “prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário” e seu artigo 20 prevê apenas a constituição de reserva de contingência para a garantia dos benefícios, a utilização de eventual reserva especial para revisão do plano de benefícios e, por fim, persistindo os resultados superavitários, a revisão obrigatória do plano de benefícios — por estarem os patrocinadores e demais participantes, na hipótese, contribuindo para além da necessidade de garantia do pagamento dos benefícios contratados, a serem futuramente prestados a seus participantes e assistidos.”
E, por fim, rechaça de forma categórica, o argumento do enriquecimento ilícito dos Participantes e Assistidos, quando beneficiários exclusivos da Reserva Especial, apelando para o §3º do artigo 21 da LC 109/01: “§ 3º. Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.” Tal previsão normativa significa que, ainda que participantes, assistidos e patrocinadores sejam chamados a equacionar situações de déficit — por formas como as exemplificadas no § 1º do artigo acima transcrito —, o valor das contribuições vertidas para este fimnão será restituído ao patrocinador caso haja o “retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit”, sendo estes “aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios”, conforme explicitado no artigo transcrito. Isto porque, no sistema previsto nas normas de superior hierarquia sobre a matéria (Lei Complementar nº 109/01, artigos 19 a 21), “as contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário” (artigo 19, caput, da referida Lei Complementar). Tem-se, assim, EXPRESSA BASE LEGAL PARA AFASTAREM-SE AS FRAGILÍSSIMAS ALEGAÇÕES DE RISCO DE “ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA” DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS OU DE “DIREITO PARITÁRIO” DO PATROCINADOR A RECEBER VALORES DECORRENTES DE SUPERÁVIT.” Espetacular argumento!
Por fim, a ACP chega à seguinte conclusão: “Conclui-se que A NORMA DO ARTIGO 20, INCISO III, PARTE FINAL, DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 VIOLA FRONTALMENTE OS MANDAMENTOS SUPERIORES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01, por prever e permitir a reversão dos recursos superavitários que compõem a reserva especial de planos de benefícios de EFPC em favor dos patrocinadores de tais planos. SÃO TAMBÉM ILEGAIS OS ARTIGOS 25 A 27 DA MESMA RESOLUÇÃO, no que se refere à reversão de valores aos patrocinadores. Como decorrência lógica da ilegalidade de tal regra TEM-SE A EVIDENTE NULIDADEDE TODOS OS ATOS PELOS QUAIS A ANTIGA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SPC) E A ATUAL PREVIC, COM BASE NOS ARTIGOS 25 A 27 DA MESMA RESOLUÇÃO CGPC 26/08, TENHAM CONCEDIDO OU VENHAM A CONCEDER AUTORIZAÇÕES PARA REVERSÕES DE RESULTADOS SUPERAVITÁRIOS que componham a reserva especial de um determinado plano de benefícios de EFPC EM FAVOR DOS RESPECTIVOS PATROCINADORES.” Isto é, o instituto da Reversão de Valores é ILEGAL NO TOCANTE AO PATROCINADOR. E todas as autorizações dadas pela SPC e pela PREVIC PARA REVERSÃO DE VALORES A PATROCINADOR SÃO NULAS.
Conclui que, na Reversão de Valores ao Patrocinador, o CNPC “exorbitou de seu poder regulamentar ao permitir a reversão dos recursos superavitários… também aos patrocinadores dos planos de benefícios de EFPC, de forma não autorizada pela Lei Complementar nº 109/01, com isso violando os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.” É exatamente nessa base que se sustenta “O PEDIDO PRINCIPAL… que… consiste na ANULAÇÃO DE TODA E QUALQUER AUTORIZAÇÃO EM TAL SENTIDO CONCEDIDA DE FORMA DIRETA OU INDIRETA PELA SPC/PREVIC com base nos artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, bem como na vedação de que novas autorizações de semelhante teor venham a ser concedidas pela PREVIC.”
A seguir, a ACP trata minuciosamente de irregularidades encontradas no relacionamento entre a PREVI e a PREVIC no tocante à forma como a PREVI procede com relação ao pagamento da Reversão de Valores. A ACP afirma que existe nesse procedimento dupla ilegalidade, porque, além de infringir a LC 109/01, também contraria os mandamentos da própria Resolução CGPC 26/08. O que o Procurador revela reforça as minhas suspeitas: nós, os Participantes e Assistidos, não gozamos, na prática, do direito constitucional do PLENO ACESSO à gestão da PREVI.
A ACP, então, faz os seguintes pedidos de liminar sem ouvir a ré:
2) a suspensão da eficácia de todos os atos administrativos pelos quais a SPC/PREVIC tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;
4) seja determinada à PREVIC a suspensão da análise dos pedidos administrativos de autorização para reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;
1) seja citada a Ré para propor conciliação ou oferecer contestação, no prazo legal;
3) sejam confirmadas as medidas liminares pleiteadas no item anterior desta peça;
5) seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 ou em qualquer outra norma de hierarquia inferior à de lei complementar que traga nova disposição de semelhante teor, em violação aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01;
7) seja condenada a PREVIC a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de EFPC aos seus patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado; e
Parabéns, Exmo. M.D. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, pela sua notável, magistral Ação Civil Pública, brado de libertação, dado pelo Ministério Público, parcela do Estado Brasileiro, de centenas de milhares de incapacitados para o trabalho, por doença ou acidente ou decrepitude, vivendo, inconscientes ou na consciente agonia da privação e da solidão e do desamparo e da dor e do sofrimento, em cadeira de rodas ou no leito da morte ou dos hospitais, de mães de família, sustentáculo único de prole de menor ou excepcional, de filhos arrimo único de pais inválidos, que conquistaram o direito ao bem-estar social previsto no artigo 193 da CF, o pacto fundador do Estado Brasileiro, através do próprio trabalho, de valor constitucional insuperável, pais e mães da geração presente! Que o Estado Brasileiro, através dos seus Tribunais, ouça esse seu poderosíssimo, retumbante grito, que ecoa aquele outro imorredouro de Péricles, há milênios proferido: “Somos livres porque somos governados por leis que nós mesmos promulgamos! Não somos governados por homens!”