Prezados Colegas,
Envio-lhes a síntese de minha exposição na Audiência Pública de 02/07/2014 na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado sobre o PDS 275, do Senador Paulo Bauer, que susta a vigência dos artigos da Resolução CGPC 26/08 sobre “Reversão de Valores” à empresa patrocinadora na utilização da “Reserva Especial” apurada por Plano de Benefício administrado por Fundo de Pensão.
Falei credenciado pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado do Paraná, como Vice-Presidente da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil-AAPBB e como Presidente do Conselho Deliberativo da União Nacional dos Acionistas Minoritários do Banco do Brasil – UNAMIBB.
A – Explicação necessária à compreensão do que falei.
Referida Resolução foi aprovada por iniciativa do atual Senador José Pimentel, ex-empregado do Banco do Brasil, à época como Ministro da Previdência Social.
Como se depreende da justificativa dos itens 2 e 3, da exposição de motivos da resolução, lida atentamente conforme recomenda norma de hermenêutica, “a medida tornou-se necessária para regulamentar o disposto nos artigos 20 e 21 das LC 109/01, … em especial, os artigos 7º, 18 e 22 da citada norma, em virtude dos resultados obtidos nos últimos anos, sobretudo na aplicação dos recursos garantidores, que possibilitaram expressivos superávits…”. O assunto adquiriu especial relevância , considerando, inclusive, a demanda junto a Secretaria de Previdência Complementar…”, (grifos não originais)”
Porém, como nenhuma entidade representativa de participantes e assistidos demandou junto à SPC a regulamentação dos “expressivos superávits”, até por ser desnecessária, uma vez que os artigos 19 (não citado na justificativa), 20 e 21 da LC 109 são de maior clareza no sentido de que TODAS as receitas normais e extraordinárias, resultantes estas da aplicação dos recursos garantidores, devem ser destinadas EXCLUSIVAMENTE ao pagamento de benefícios – e os destinatários dos benefícios são os participantes e assistidos e não o patrocinador -, DEPREENDE-SE, PELA APLICAÇÃO DA BOA HERMENÊUTICA -, QUE A DEMANDA FOI ORIGINADA DE EMPRESAS PATROCINADORAS.
Por coincidência, o representante da ABRAP, que me antecedeu, defendeu a legalidade da citada resolução justificando-a inclusive sob o enfoque da hermenêutica. Por esse motivo, em minha exposição, lembrei-me dos ensinamentos primorosos e oportunos desse incansável EDGARDO AMORIM REGO (hosanas a ele!), fundamentados no Curso de Previdência Social do especialista Wladimir Martinez Novais, e dele me vali exaustivamente.
O especialista Wladimir Novaes Martinez dedica um capítulo de seu CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, à aplicação e interpretação. Ali ele elenca uma longa lista de normas para uma boa hermenêutica de texto legal. A primeira norma é “a leitura do texto estudado – em certas circunstâncias, a dificuldade desaparece após a leitura detida do dispositivo”.
Na sequência Martinez ensina: “princípios gerais – os princípios também não são fontes formais… Em face da lei dispositiva e expressa nada significam…”
Daí a importância da leitura atenta de um texto, recomendada por Wladimir Novaes Martinez no curso sobre as normas de hermenêutica – pois tal leitura possibilita a compreensão da verdadeira causa da instituição da reversão de valores.
B – Eis a síntese da exposição.
Inicialmente,saudamos e agradecemos a presença das senhoras e senhores parlamentares, e demais autoridades, assim como a todos os interessados presentes.
Depois agradecemos ao Senador Paulo Bauer, autor do PDS 275/2012, e do requerimento para a realização da Audiência Pública para que pudéssemos tratar da inspiração anti-republicana da “reversão de valores” para a empresa patrocinadora, uma anomalia inserida na Resolução CGPC 26/08, deformadora da relação contratual entre a entidade fechada e os participantes ativos, aposentados e pensionistas -, os únicos e verdadeiros destinatários do patrimônio acumulado pelo Plano de Benefícios, onde a fidúcia é necessária e indispensável.
Afirmei que a Resolução CGPC 26, ao recepcionar a “reversão de valores”, sob a alegação suspeita de devolver ao patrocinador uma contribuição por ele já repassada ao consumidor de seus produtos ou serviços, agrediu não só o ordenamento jurídico, mas também os fundamentos econômicos, e os valores éticos e morais, que regem o Plano de Benefícios, que é o próprio contrato de adesão celebrado entre o Fundo Patrocinado e os participantes e assistidos.
Com o agravante de haver estendido, ardilosa e desnecessariamente, a “reversão de valores” aos participantes e assistidos, jogando com a necessidade e o desconhecimento da legislação por parte de parcela dessa comunidade, subvertendo assim o conceito de revisão do Plano previsto nos parágrafos do artigo 20 da LC 109/01.
Que agrediu, portanto, os artigos 3, 19, 20 e 21, da LC 109/01e é manifestamente ilegal.
Comprovei o que acabava de afirmar, citando:
A AGRESSÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO,
Comecei mencionando a primorosa síntese sobre o instituto da Reversão de Valores à Luz da Hermenêutica Jurídica, na qual o mestre Edgardo Amorim Rego aponta as normas e os “princípios gerais para uma boa hermenêutica de textos legais”, expostas pelo Especialista Wladimir Novaes Martinez, in “Curso de Direito Previdenciários”. Para Martinez, a primeira das normas: “leitura do texto estudado” possibilita que em certas circunstâncias a dificuldade de interpretação desaparece após leitura detida do dispositivo. Ao final o referido especialista ensina “princípios gerais – os princípios também não são fontes formais em face da lei dispositiva e expressa nada significam…”
Segundo Edgardo, isso é indiscutível: “se a Lei é clara e não tem lacuna não há porque se apelar para princípios”. “Aliás, os próprios inventores do Instituto de Reversão de Valores confessam que usaram o princípio da isonomia, simplesmente porque, alegaram eles, a LC 109/01 é omissa no que tange ao assunto da distribuição de superávits”. Ora, “é que eles não querem ler o artigo 19 da LC 109/01. Este artigo é precisamente aquele no qual o legislador dispõe no que “QUER QUE SE GASTEM AS CONTRIBUIÇÕES SEPARADAS COMO RESERVAS, SEJAM ELAS DE QUE TIPO FOR”. Ei-lo: Art. 19. – “As contribuições (todas, as normais e as extraordinárias) destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar”.
“E o artigo 20 da LC 109/01 menciona as ESPECIFICIDADES: Reservas Matemáticas, Reserva de Contingência e Reserva Especial. Todas as três são RESERVAS. Todas as três, pois são contribuições separadas para pagamento de benefícios previdenciários. Reserva Matemática gastam-se nos rotineiros pagamentos dos benefícios previdenciários contratados, Reserva de Contingência gasta-se no pagamento de benefícios previdenciários, quando eventualmente as reservas matemáticas se apresentarem desfalcadas. Reserva Especial gasta-se para a redução das contribuições ou para o aumento do valor do benefício contratado, dependendo da situação financeira do plano de benefícios, e sob certas condições, entre elas a da revisão dos parâmetros financeiros e atuariais do plano de benefícios”.
“No artigo 20 o legislador já não trata do DESTINO DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Para ele, este assunto está regulado pelo artigo 19 e nele está encerrado”.
“O artigo 20 dispõe sobre outro assunto, a saber, como se equilibra um plano de benéficos previdenciários desequilibrado por excesso de reservas. Trata, por isso das ESPECIFICIDADES dos gastos das reservas previdenciárias com o pagamento de benefícios previdenciários, porque a LC 109/01, por prudência, estabelece 3 parâmetros : o do valor dos benefícios contratados, o do valor da Reserva de Contingência e o valor que pode ser distribuído sem prejuízo do prudente valor de garantia do equilíbrio entre reservas e benefícios contratados”.
“Há texto mais contundente? Mais categórico ? Mais pormenorizado ? Há texto mais insistente ? Todas as contribuições separadas como reservas (e essas reservas são de três tipos) gastam-se no pagamento de benefícios previdenciários. Assunto encerrado, esclarecido e completamente regulamentado”.
“Wladimir Novaes Martinez, naquela primeira norma de hermenêutica jurídica, acrescenta mais uma particularidade: “convém verificar, também, o texto anterior, se revogado, e a história da disposição”. “Esse esforço será aclarador”. “Os textos legais anteriores a LC 109/01 são a Lei 6435/77, a Lei 6462/77 e a Lei 8020/90”.
“O artigo 46 da lei 6435/77, dispõe sobre o seguinte: nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e , havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente, as patrocinadoras do compromisso previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo”.
“Atente-se bem: o que a Lei 6435 chamava se SOBRA (claro, sobra de reservas) a LC 109/01 chama textualmente, propositadamente, de RESERVA (Reserva Especial). Qual é o propósito ? Evidentemente que não pode ser outro: afirmar que estes valores excedentes de 25% das reservas matemáticas são tão RESERVAS quanto as reservas matemáticas, que são separados para serem gastos, portanto, da mesma forma no pagamento de benefícios previdenciários”.
“A Lei 6435/77 era tão rigorosa nessa matéria que até essa SOBRA (o excesso sobre 25% do valor das reservas matemáticas) no Plano de Benefícios das EAPC (EPC capitalista, empresa, sociedade com fins lucrativos) a Lei mandava fosse gasta em benefício dos participantes exclusivamente: artigo 23. Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado a constituição de uma Reserva de Contingência de benefícios, e, se ainda houver sobra, a programas culturais de assistência aos participantes, aprovados pelo órgãos normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados”.
“A Lei 6462/77 somente alterou a Lei 6435/77 neste pormenor: o aumento do valor do benefício não poderia ser permanente, mas temporário. O artigo 3º da lei 8020/90 (válida somente para EFPC com patrocinador estatal ou ligado a entidade estatal), sem perceber que a redução ou mesmo suspensão de contribuição rigorosamente falando-se não equilibra plano de benefício desequilibrado por excesso de reservas, mandou que a SOBRA DE RESERVAS excedente ao excesso de 25% das reservas matemáticas fosse aplicada na “redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes na proporção em que contribuírem para o custeio”.
“Redução de contribuição evita que o excesso de reserva seja aumentado ou que o efeito equilibrador dos GASTOS de reservas seja anulado. O que, de fato, equilibra um plano de benefícios desequilibrado por excesso de reservas previdenciárias é o gasto das reservas. Claro a redução da contribuição é uma medida que merece ser tomada para equilibrar um plano de benefícios superavitário. É uma medida equilibradora. Mas o é indiretamente, porque permite que os Gastos de Reservas (essa, sim, a medida propriamente equilibradora) atuem com total eficiência equilibradora”.
“Constata-se, assim, utilizando-se essa norma hermenêutica jurídica indicada pelo autor citado pela própria SPC (hoje PREVIC), que a Lei 109/01 só admite duas formas de equilibrar um plano de benefícios superavitários: reduzindo as contribuições e aumentando o valor dos benefícios previdenciários”. “Fica, assim, também EVIDENTE que afirmar que a LC 109/01 é incompleta raia os limites da ignorância porque, de fato, NÃO EXISTE OUTRA FORMA DE EQUILIBRAR UM PLANO DE BENEFÍCIOS SUPERAVITÁRIO SENÃO GASTANDO AS RESERVAS”.
Introduzida que foi na citada resolução, a “reversão de valores” atendeu a solicitações que favorecem o interesse da ficção jurídica que é a empresa patrocinadora, transformando-a, ilegalmente, de patrocinadora na maior beneficiária dos planos de benefícios do sistema de previdência complementar. Sim. Porque após 3 anos de sua constituição, sem ser utilizada para as finalidades previstas na legislação, a única utilização da Reserva Especial admitida pelo legislador é a prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 20 da LC 109/01, para a revisão do Plano de Benefícios, via redução parcial ou integral das contribuições pessoais e patronais e criação de benefícios especiais temporários, sem “reversão de valores” em favor da empresa patrocinadora, como ilegal e abusivamente previsto nos artigos 19 e 20 da Resolução CGPC 26/08. Por isso mesmo, o objetivo do PDS 275 é o de sustar a vigência da “reversão de valores” por ser manifestação ilegal, a fim de restabelecer os fundamentos de solidariedade e de justiça social do sistema fechado de previdência complementar sem fins mercantis, agredido frontalmente pela forma atual da citada resolução CGPC 26.
A justificativa dessa Resolução consta da exposição de motivos: “a medida tornou-se necessária para regulamentar o disposto nos artigos 20 e 21 das LC 109/01, … em especial, os artigos 7º, 18 e 22 da citada norma, em virtude dos resultados obtidos nos últimos anos, sobretudo na aplicação dos recursos garantidores, que possibilitaram expressivos superávits…”. “O assunto adquiriu especial relevância, considerando, inclusive, a demanda junto a Secretaria de Previdência Complementar…”,
Sua leitura atenta justifica a interpretação hermenêutica de que a verdadeira causa da reversão de valores foi o atendimento da demanda para favorecer o patrocinador com parcela da reserva especial igual à destinada a todos os participantes e assistidos. Transformando-a, assim ilegalmente, de patrocinadora, no maior beneficiário do plano de benefícios -, subvertendo seus objetivos fins, e promovendo seu enriquecimento ilícito, em uma verdadeira inversão até mesmo de valores morais.
Observe-se, porém, que caput do artigo 20 da já citada Lei 109/2001, dispõe que, na hipótese de superávit, satisfeitas as exigências regulamentares, o excedente será destinado a constituição de Reserva de Contingência, para garantia de benefícios até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas. Constituída a Reserva de Contingência (§ 1º), com os valores excedentes será constituída a Reserva Especial do plano de benefícios. A não utilização da reserva especial por 3 exercícios consecutivos (§ 2º) determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. Se a revisão do plano de benefícios implicar em redução de contribuições (§ 3º) deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistido
E o artigo 19, não citado na exposição de motivos, e o artigo 21 da mesma LC 109 são claramente afrontados pela imposição da “reversão de valores” em favor da empresa patrocinadora, conforme passaremos a demonstrar.
O artigo 19 caput, parágrafo único e incisos I e II, da mesma LC 109/2001 -, dispõem que “as contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar”; explicitando que “as contribuições referidas no caput classificam-se em (I) normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e (II) extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
No mesmo passo o artigo 21-caput dispõe que “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar”; que (§1º) “o equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador; que (§ 2º), a redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano; mas (§ 3º) na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria de benefícios” – o que significa que o legislador manda aplicar em benefícios até a contribuição extra vertida pelo patrocinador (repassada nos preços ao consumidor) para cobertura de déficit.
Nos artigos acima citados o legislador deixou bastante claro que todas as receitas do plano se destinam exclusivamente à prestação de benefícios aos participantes e assistidos do plano e não a outra forma de aplicação, a exemplo da ilegal “reversão de valores” em favor da empresa patrocinadora.
Obs.: Neste ponto interrompi minha exposição, atendendo as ponderações do Presidente da audiência, que me alertou para o fato de já haver ultrapassado o tempo de 10 minutos, destinado aos expositores de audiência pública pelo Regimento Interno do Senado Federal.
Deixei de focalizar a transgressão dos fundamentos de ordem econômica representados pelo fato de que a empresa, no processo de comercialização de bens ou de produção de serviços atua como agente repassador dos custos aos preços, o que significa que no momento da venda de seu produto ou serviço incorpora ao preço cobrado do consumidor todos os gastos efetuados, acrescidos do lucro e dos impostos indiretos, com o que “zera” seus gastos , inclusive salários e encargos sociais.
Que, no regime de economia de mercado em estado de livre concorrência ao reduzir seus custos reduz também seus preços, transferindo benefício para o consumidor.
Esse é o fundamento pelo qual o legislador autoriza a redução da contribuição patronal, na hipótese de ocorrência de superávits, na expectativa de que essa redução beneficiará o consumidor. De outro lado, não autorizou, na LC 109/01 a reversão de valores para efeito de devolver as contribuições vertidas pela empresa, mas transferida nos preços para o consumidor, para não promover um enriquecimento ilícito do patrocinador.
Como se vê, ao repassar nos preços o valor de sua contribuição ao consumidor a empresa “zera” o custo de sua contribuição. Além disso, antes da apuração do lucro líquido para efeito de tributação a empresa é beneficiária da renúncia fiscal, autorizada que é a abater até 20% das contribuições vertidas à previdência complementar inclusive ao PIS/PASEP a título de estímulo pelo patrocínio.
De outro lado deixei também de abordar, como pretendia, em uma justa homenagem a Ação Civil Pública movida pelo Dr. Gustavo Magno Albuquerque, MD Procurador da República no Rio de Janeiro resultante do inquérito civil MPF/PR-RJ n° 1.30.012.000244/2011-20 iniciado com a representação oferecida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil-AAPBB, conforme documento n° 1, anexado a exordial.
Nessa ACP, movida contra a Superintendência Nacional da Previdência Complementar-PREVIC, solidamente justificada o Dr. Gustavo questiona a legalidade da Resolução CGPC 26.
Quero ainda focalizar o incidente provocado pela reação insólita do Senador José Pimentel, quando solicitado por mim a esclarecer se ainda prevalecia o artigo do Regimento Interno do Senado Federal que impede o exercício da relatoria pelo autor de uma proposição. Justifiquei a indagação pelo fato de que a época em que fui parlamentar o regimento interno da casa disciplinava esse impedimento. E se ainda estivesse em vigor o referido Senador, por uma questão ética deveria ser declarar impedido de atuar como relator de um projeto que sustava a vigência de artigos de uma Resolução ilegal de sua autoria.
Numa atitude inusitada o referido Senador em vez de esclarecer a situação declarou-se ofendido e na sequência exigiu a retirada da audiência do colega Manoel Leite Magalhães pelo fato absolutamente normal de haver este expressado sua divergência com o Senador Pimentel, em um rotineiro exercício de cidadania.
Na verdade o Senador José Pimentel, por analogia, deveria declarar-se impedido de atuar como relator por força do disposto no artigo 127 cominado com o artigo 126, § 2º , do Regimento interno do Senado. Assinalo ainda, que o artigo 132, § 8º do mesmo regulamento, impede que o autor vote na sua proposição, registrando-se sua presença para efeito de quórum.
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