Veículo: Previ | Página: Online| Seção: Notícias | Imagem: Internet | Data: 06/04/2021
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) aprovou, conforme a Portaria Previc nº 196, de 31/03/2021, as alterações no Regulamento do Plano 1. A Portaria que aprovou as propostas de mudança foi publicada no Diário Oficial da União em 06/04/2021, data de início da vigência do Regulamento com as alterações, as quais já tinham sido divulgadas no site da Previ em janeiro deste ano e abordam, entre outras mudanças, o teto de complemento de benefícios
Este processo de alteração do Regulamento foi uma adequação à Instrução CGPAR nº 25 e uma das principais alterações aprovadas é a criação de um teto de salário de participação, que é a base de cálculo das contribuições Previ. A partir de agora, o salário de participação não pode ser superior à maior remuneração de cargo não estatutário do patrocinador, o Banco do Brasil S.A.
No Plano 1, o benefício é calculado com base na média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao mês da aposentadoria. Na prática, significa que o benefício de aposentadoria será calculado considerando o teto estabelecido no regulamento, observando a preservação de direitos adquiridos e acumulados, conforme determina a legislação. A medida traz mais segurança para o plano.
Você pode fazer o download do Regulamento do Plano 1 atualizado no menu principal do site, em Nossos Planos > Plano 1 > Sobre o Plano > Normativos > Regulamento do Plano 1. Confira abaixo as principais alterações aprovadas, assim como a justificativa para cada uma delas:
ARTIGOS | REDAÇÃO | JUSTIFICATIVA | |
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Adequações à Resolução CGPAR nº 25/2018 | |||
Art. 28,
§3º |
(inclusão)
§3º – O salário-de-participação não será superior à maior remuneração de cargo não estatutário do patrocinador, Banco do Brasil S.A. |
Adequação ao art. 4º, inciso IV, da Resolução CGPAR nº 25/2018, criando um teto de salário de participação, ou seja, o salário de participação não será superior à maior remuneração de cargo não estatutário do patrocinador, Banco do Brasil S.A. | |
Art. 104 | (inclusão)
Art. 104 – O disposto no §3º do artigo 28 não se aplica aos participantes que, na data de aprovação deste Regulamento, possuam salário-de-participação superior àquele limite, sendo-lhes assegurada sua preservação, nos termos deste Regulamento. |
Regra de transição que visa a preservar o direito acumulado ou adquirido dos participantes, conforme disposto no artigo 17 da LC 109. O direito acumulado é constituído a partir de salários de participação que até então não observavam a limitação introduzida nesta versão proposta de regulamento. | |
Art. 2º, parágrafo único | (inclusão) Parágrafo Único – A partir de 24 de dezembro de 1997 este Plano de Benefício encontra-se fechado para novas adesões. |
Adequação ao art. 4º, inciso I, da Resolução CGPAR nº 25/2018, explicitando que o plano se encontra fechado para novas adesões desde 24/12/1997. | |
Art. 66 | (alteração) Art. 66 – As contribuições mensais devidas pelos participantes em atividade serão obtidas de acordo com o enquadramento de seus salários-de-participação nas alíquotas estabelecidas no Plano de Custeio aprovado para o exercício, conforme previsto no artigo 64. |
Adequação ao art. 4º, inciso II, da Resolução CGPAR nº 25/2018, para exclusão de dispositivos que indiquem percentuais de contribuição para custeio do plano de benefícios. | |
Art. 68 | (alteração) Art. 68 – As contribuições mensais e anuais devidas pelos participantes em gozo de benefício de complemento de aposentadoria corresponderão ao percentual dos respectivos salários-de-participação estabelecido no Plano de Custeio aprovado para o exercício, conforme previsto no artigo 64. |
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Art. 109, §4º | (exclusão) § 4º As contribuições mensais devidas pelos participantes em atividade entre 01.04.2006 e o mês de competência a que se refere o caput deste artigo serão obtidas de acordo com o enquadramento de seus salários-de-participação nas alíquotas estabelecidas na tabela a seguir: |
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Salário-de-participação | Contribuição Mensal | ||
SP < ½ PP | 1,8% . SP | ||
½ PP <= SP < PP | 3,0% . SP | ||
SP >= PP | 7,8% . SP | ||
Outras Adequações | |||
Art. 8º, §6º | (inclusão) §6º Não é permitida a revisão da opção pelo benefício proporcional diferido para o autopatrocínio. |
Adequação ao art. 3º, da Resolução CGPC nº 6/2003 e mitigação de riscos associados a este público. | |
Art. 34, §1º | (inclusão) §1º – Faculta-se ao participante elegível a um benefício a quitação da Dívida de Natureza Previdencial mediante a dedução deste valor do seu Direito Acumulado, para fins de apuração do valor inicial do benefício concedido, atuarialmente equivalente. |
Considerando a existência de participantes impossibilitados de receber o benefício em função das dívidas previdenciárias, o dispositivo viabiliza a regularização, mediante equivalência atuarial com os recursos constituídos em favor do participante deduzidos das dívidas. Concedido o benefício e quitada a dívida atuarialmente no mesmo ato, o participante se torna assistido, sujeito aos mesmos direitos e deveres previstos neste regulamento, como, por exemplo, observância do plano de custeio, recebimento de reajustes, pensão por morte, entre outros. | |
Art. 34, §2º | (inclusão) §2º – O Direito Acumulado para fins do parágrafo anterior corresponde ao valor da Reserva Matemática de Aposentadoria Programada, apurada sob a premissa de crescimento salarial nulo, observado como mínimo o valor de resgate, ambos apurados na data do início do benefício. |
Utiliza o mesmo conceito de Direito Acumulado do Regulamento, mas especifica que neste caso a data da apuração é a DIB e não a data do cancelamento da inscrição. | |
Art. 34, §3º | (inclusão) §3º Caso o benefício resultante seja inferior a 10% (dez por cento) da Parcela PREVI – PP, ocorrerá seu pagamento em parcela única, deduzida a dívida de natureza previdencial, observados os parágrafos acima. |
Disciplina a possibilidade de quitação da dívida gerar valores baixos de benefício. Adota o mesmo critério do BDP e da Renda da Parte Opcional para pagamento em parcela única. | |
Art. 34, §4º | (inclusão) §4º Com o pagamento do benefício em parcela única ficam extintas todas as obrigações deste Plano de Benefícios com relação ao participante e seus beneficiários, sem que isto importe na quitação de eventual valor residual devido pelo participante. |
Explicita as regras em caso de pagamento do benefício em parcela única. | |
Art.40, §1º | (inclusão) §1º O participante que tiver seu benefício cancelado poderá requerer a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que cumpriu as condições para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 44. |
Se o cancelamento se deu em função do INSS, mas permanece desligado, com 50 anos e 180 meses, é possível permitir o encontro de contas, minimizando a geração de novas dívidas previdenciais. Esse procedimento já foi adotado em alguns casos aprovados pelo Conselho Deliberativo. A previsão regulamentar agiliza a solução e desonera os órgãos de governança. | |
Art.40, §2º | (inclusão) 2º O participante que tiver seu benefício suspenso poderá requerer a extinção do benefício original e a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que o benefício foi suspenso, desde que cumpra as condições para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 44. |
Condições para que um participante com benefício suspenso possa requerer Complemento Antecipado de Aposentadoria. | |
Art.40, §3º | (inclusão) 3º O requerimento será deferido mediante quitação de eventuais diferenças de contribuições e benefícios. |
Esclarecimento sobre impossibilidade de requerer Complemento antecipado de aposentadoria em caso de dívidas previdenciais. | |
Art. 43, §1º | (inclusão) §1º O participante que tiver seu benefício cancelado poderá requerer a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que cumpriu as condições para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 44. |
Se o cancelamento se deu em função do INSS, mas permanece desligado, com 50 anos e 180 meses, é possível permitir o encontro de contas, minimizando a geração de novas dívidas previdenciais. Esse procedimento já foi adotado em alguns casos aprovados pelo Conselho Deliberativo. A previsão regulamentar agiliza a solução e desonera os órgãos de governança. | |
Art. 43, §2º | (inclusão) §2º O participante que tiver seu benefício suspenso poderá requerer a extinção do benefício original e a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que o benefício foi suspenso, desde que cumpra as condições para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 44. |
Condições para que um participante com benefício suspenso possa requerer Complemento Antecipado de Aposentadoria. | |
Art. 43, §3º | (inclusão) §3º O requerimento será deferido mediante quitação de eventuais diferenças de contribuições e benefícios. |
Esclarecimento sobre impossibilidade de requerer Complemento antecipado de aposentadoria em caso de dívidas previdenciais. | |
Art. 54, parágrafo único | (inclusão) Parágrafo único – Para fins de cálculo das cotas individuais, aplicam-se no que couber as regras previstas nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 51 e no artigo 52. |
Padroniza as regras relativas à apuração e rateio das cotas individuais, especialmente em relação aos ex-cônjuges e ex-companheiros (as), no que se refere aos limites decorrentes da pensão alimentícia. Não cabe na renda mensal de pensão por morte do participante em BPD o benefício mínimo previsto no § 2ºdo artigo 51. | |
Art. 59, §1º | (inclusão) §1º Para fins de cálculo das cotas individuais, aplicam-se no que couber as regras previstas nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 51. |
Padroniza as regras relativas à apuração e rateio das cotas individuais, especialmente em relação aos ex-cônjuges e ex-companheiros(as) no que se refere aos limites decorrentes da pensão alimentícia. Não cabe na renda mensal de pensão por morte oriunda de saldo da Parte Opcional do plano o benefício mínimo previsto no § 2ºdo artigo 51. |