A PREVI, na Década da Redemocratização Por Edgardo Amorim Rego Vimos que a Lei 6435, promulgada pelo governo militar, foi importantíssima: o Governo tornou oficial a previdência complementar,inventada por Nilo Medina e realizada por Nestor Jost; o Governo colocou a previdência complementar sob sua direção; as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), como a PREVI, passaram a ser consideradas “COMPLEMENTARES DO SISTEMA OFICIAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL” e, por isso, “ENQUADRANDO-SE SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL”; mudou o regime de repartição simples para o regime de capitalização; introduziu a PREVI, como todos os fundos de pensão, no mercado de valores mobiliários; e orientou sobre a distribuição de eventual superávit. Por tudo isso, a Lei 6435 constitui importante marco no processo evolutivo da Previdência Social. Já insisti na importância que teve para a produção de eventual superávit essa atuação no mercado de valores mobiliários. A PREVI se tornou eventualmente rica. Insisti até em que, por isso, ela se tornou rica e que, também por isso, se os associados ficassem ricos, não seria um enriquecimento ilícito, PORQUE ELES NÃO SE TERIAM TORNADO RICOS, EM RAZÃO DAS CONSTRIBUIÇÕES DO BANCO DO BRASIL. Isso foi mera argumentação, o argumento pelo absurdo. Admita-se o absurdo de que a PREVI me faça rico: não me enriqueci ilicitamente, porque foi a própria LEI que me fez rico, permitindo um trabalho financeiro eficiente. E atente para o que prescrevia a Lei 6435: reajuste dos benefícios pelo índice de variação das ORTN ou de acordo salarial ou, se houver recursos compatíveis, até superior; havendo superávit compatível, o benefício vitalício poderia ser superior até 25% à remuneração do último ano; inexistia limite para benefício temporário, em razão da distribuição de superávit! Quando se invoca o argumento do enriquecimento ilícito, até parece que se pensa que ainda se está no regime de repartição simples, quando os benefícios da geração trabalhadora precedente eram pagos com os recursos formados pelas contribuições da geração trabalhadora presente. Duvido muito que nesse regime da repartição simples se possa enriquecer. E, se isso fosse possível, não me parece que se estaria enriquecendo com contribuição do Estado, mas, isso sim, com patrimônio do fundo de pensão. Já enfatizei várias vezes que a contribuição é um ato econômico e jurídico passageiro. Não é, de forma alguma, o patrimônio do Plano de Benefícios. Este é outra entidade econômica e jurídica. Existe também um argumento prático de que inexiste enriquecimento ilícito neste caso do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Atentem bem para o fato de que o benefício médio pago pela PREVI é do valor de R$6.600,00. Ao que parece, se todo o superávit fosse destinado exclusivamente aos participantes, eles só conseguiriam obter um aumento temporário de benefício da ordem de 40%. Isto é, R$2.640,00. O benefício de R$6.600,00 passaria temporariamente para R$9.240,00. A quase totalidade dos assistidos, que é cidadão da classe D, C e B, permaneceria fora da classe A, a dos ricos! Fixemo-nos noutro aspecto do valor dos benefícios. A imensa maioria percebe benefícios de módico valor, valores compatíveis com as classes econômicas B, C e até D. Afinal de contas, somos bancários… Se há alguns com benefícios de classe econômica A, esses são aqueles famosos CEOS (chief executive officer senior), que contribuíram durante mais de trinta anos para manter na aposentadoria benefício igual ao da sua remuneração na ativa. Eles compraram esses benefícios previdenciários e, sobretudo, se submeteram às regras do jogo de seu tempo… Logo, nada de enriquecimento ilícito. E há ainda aquele outro de que os próprios técnicos atuariais afirmariam que inexistem recursos excedentes, em valor adequado para suportar o benefício de aposentadoria no nível de 360/360 contribuições, nem o aumento das pensões para algo superior a 60% das aposentadorias. Logo, inexiste enriquecimento ilícito. Segundo o livro da História da Previ, encampada pela própria Previ, a década de 80 foi de prosperidade para esse fundo de pensão. Segundo a narrativa, Joaquim Ferreira Amaro, brilhante funcionário que tenho a honra de ter conhecido na Carteira de Câmbio, quando nela cheguei em 1966, atribui o fato ?à mudança do regime financeiro da instituição, À INTRODUÇÃO DA COBRANÇA AOS INATIVOS DA TAXA DE 10%; e um acordo com o Banco…? que assumiu o passivo atuarial de 1967. Observem bem aqueles que alegam o enriquecimento ilícito: cobrança aos inativos da taxa de 10%! Já aludimos em texto anterior que, outrora, coisa parecida provocou revolta e reforço militar ao movimento da implantação da República no Brasil! E, leitor curioso, atente bem para o que leio naquele livro “Da Caixa Montepio à PREVI” a respeito da CONSTITUIÇÃO DE 1988: “A POLÍTICA SOCIAL BRASILEIRA SOFREU, ENTÃO, UMA RUDE INFLEXÃO NO SENTIDO QUE TOMARA NAS DUAS ÚLTIMAS DÉCADAS E QUE CULMINARA COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988… O MODELO DE SEGURIDADE SOCIAL PRECONIZADO PELA CARTA MAGNA ACABOU POR NÃO SER POSTO EM PRÁTICA: SUA REGULAMENTAÇÃO FOI SISTEMATICAMENTE POSTERGADA E, QUANDO OCORREU, TENDEU A CONTRARIAR, EM ALGUNS ASPECTOS, O PRÓPRIO ESPÍRITO DA CONSTITUIÇÃO. A CONCEPÇÃO UNIVERSALISTA DA POLÍTICA SOCIAL FOI ESVAZIADA, RETORNANDO-SE À VELHA IDÉIA DE DIREITOS SOCIAIS COMO SEGURO, DE CARÁTER CONTRATUAL INDIVIDUAL”. O leitor lembra-se do que afirmei em texto anterior: a entidade fechada PREVI (sem fins lucrativos) estava transformada em entidade aberta (com fins lucrativos)? É isso que a História da Previ, encampada por ela mesma, está também nos dizendo?!… Então não estamos errados. A PREVI é praticamente o mesmo que a Brasilprev, com pequenas diferenças, apenas uma delas muito importante: é extremamente lucrativa!… Observe, amigo leitor, para algo mais grave ainda, e que eu não quero acreditar que, de fato, esse seja o pensamento assumido pela PREVI: a História da PREVI, encampada por ela mesma, afirmaria que a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA de 1988 aí está como letra morta, enquanto se foram elaborando leis e normas à margem dela, e estas leis e normas são que, de fato, regulam a PREVIDÊNCIA SOCIAL no Brasil? Recuso-me a aceitar essa interpretação: a sociedade brasileira, na questão de PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO FAZ PARTE DO ESTADO BRASILEIRO, É-LHE MARGINAL, OFICIALMENTE MARGINAL! E TODOS ACHAMOS QUE ISSO ESTÁ CORRETO! E ainda me ponho uma indagação: a maravilhosa CONSTITTUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 NÃO MERECE NADA MAIS QUE ISSO, NUMA HISTÓRIA DA PREVI, ENCAMPADA POR ELA MESMA? Prefiro perfilhar o pensamento de Paul Krugman, quando afirma que a ECONOMIA NÃO É A CIÊNCIA SUPREMA, QUE SUAS LEIS NÃO SÃO AS SUPREMAS LEIS DA SOCIEDADE. ANTES DE SE ASSOCIAREM, OS INDIVÍDUOS HUMANOS DEVEM SE INTERROGAR MUTUAMENTE: QUE SOCIEDADE QUEREMOS NÓS CONSTITUIR? E as leis do mercado devem ser corrigidas, quando contribuírem para conduzir a sociedade na direção de formas discrepantes daquelas originalmente compactuadas!
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