A imprensa nada noticiou, mas a AAPBB-Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil representou em 2011 à Procuradoria Federal, na forma a seguir, propondo ACP contra o recebimento indevido pelo Banco do Brasil de R$ 7, 5 bilhões da PREVI.
“A Secretaria de Previdência Complementar exorbitou de seus poderes, ao equiparar o patrocinador dos Fundos de Pensão (no caso, o Banco do Brasil) aos recebedores de benefícios previdenciários, pessoas físicas (aposentados e pensionistas), fazendo-o merecedor simplesmente de metade do valor do patrimônio dessas pessoas, contabilizado como Reserva Especial, na forma da Lei Complementar 109, inclusive com efeito retroativo, alcançando o superávit apurado em 2007. Ultimamente, teríamos chegado à sobra de R$ 44 bilhões, dos quais a soberba quantia de R$ 22 bilhões estaria assegurada aos acionistas do Banco (reduzida a R$ 7,5 bilhões, com as deduções inventadas pela mesma Resolução).
Como a esconder grande parte da sobra, mas que apenas protelam o prazo de utilização, pois os valores descontados voltarão a influir no cálculo atuarial a cada nova apuração, dando ao Banco novos 50%. A análise que o mercado faz das apropriações que o Banco já contabilizou, da ordem de R$ 8,3 bilhões, em 2008 e 2009 e agora de R$ 7,5 bilhões, tem sido negativa para sua imagem, ao registrar lucro incerto e que não resulta de suas operações bancárias normais, inclusive pela distribuição de dividendos aos acionistas, influência no preço das ações etc., além de tomar o patrimônio de seus funcionários. Por que a Resolução 26 é Ilegal. Num Encontro BB-PREVI-Associações, firmou-se um “Memorando de Entendimentos” que foi levado a plebiscito, que não é previsto na legislação; não tem sentido se o Corpo Social foi extinto e se não foi atendido o desejo da maioria, pois somente 41,9% dos participantes votaram pelo SIM – MINORIA – e 58,1% não votaram ou votaram pelo NÃO. O plebiscito não transformou a Resolução 26 em força maior do que a LC 109. Permanece ilegal doar ao Banco tanto dinheiro, já que é empresa (não pessoa física), não assistida da previdência nem beneficiária da PREVI, em especial a título de reversão de valores, figura nunca citada na legislação. Prevalece, pois, o Art. 20, que criou a obrigação da PREVI (cumprida parcialmente) de voltar ao EQUILÍBRIO sua posição atuarial, DESTINANDO o superávit levado para Reserva Especial para MELHORIA DE BENEFÍCIOS A Resolução 26 destina-se, como norma geral, a todas as EFPC. Mas na verdade itens importantes só têm a ver com a PREVI e seu patrocinador, como nestes exemplos: a) da soma de todos os superávits acontecidos, o da PREVI chega a 80%; b) o Banco fez quase toda a defesa da emissão do documento junto ao Poder Executivo; e dirigentes e funcionários comissionados seus e da PREVI é que primeiro foram favoráveis a um pretenso direito do Banco em receber do superávit; c) reduções criadas sobre o superávit somente são aplicadas ao Banco, como no caso do excesso sobre o limite de investimentos em ações.”
O Juiz Federal Dr. Alberto Nogueira Junior proferiu sentença dando ganho de causa à Ação Civil Pública movida pelo Procurador Federal, Dr. Gustavo Magno, “considerando ilegais os artigos da Resolução CGPC 26/08, que dispõem sobre a conversão de valores ao patrocinador, anulando todos os atos da PREVIC que autorizaram a conversão de valores.
É o seguinte a decisão da sentença:
Os “resultados positivos” – não simples “superávits”, que não podem ser confundidos com “sobras”, muito menos, a serem “distribuídas” a título de “solidariedade” (?) – devem beneficiar as entidades de previdência complementar fechada e os planos com ela contratados, não havendo sentido em se enxergar nisso alguma espécie de quebra do princípio da isonomia (fls.439, no. 93)
A estranheza com a invocação da “solidariedade” como princípio justificador do benefício às patrocinadoras justifica-se, antes de mais nada, porque no sistema de previdência complementar fechado, a “solidariedade” dá-se “entre patrocinadores ou entre instituidores com relação aos respectivos planos de benefícios, desde que expressamente prevista no convênio de adesão” (art. 3º., § 2º. da Resolução CGPC no. 14/2004 – grifei), e não no sentido contrário, que é o preconizado pela PREVIC e pela Informação da AGU.
De tudo o que foi exposto, julgo procedente a ação, na forma do que pedido nos itens 6.2 a 6.7 de fls. 33/34. Condeno a PREVIC em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem repassados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos regulamentado pelo Decreto no. 1.306/94.
Intimem-se o MPF, a União Federal e a PREVIC, pessoalmente, desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Economista Marcos Coimbra
Professor, Assessor Especial da Presidência da ADESG, Membro do Conselho Diretor do CEBRES, Acadêmico fundador da Academia Brasileira de Defesa e Autor do livro Brasil Soberano.
Artigo publicado em 16/03/2017
Página: www.brasilsoberano.com.br