Entre as medidas previstas pela Lei 10.741/2003 na busca da efetivação dos direitos dos maiores de 60 anos, encontra-se a previsão de sanções àqueles que pratiquem condutas que obstruam os preceitos contidos no estatuto.
De acordo com o art. 95 do Estatuto do Idoso, os crimes previstos na legislação ensejam ação penal pública incondicionada. Ou seja, que independem de representação da vítima ou de seu representante. Isto se justifica em face do dever, da sociedade e do Estado, na garantia de um direito fundamental, sobretudo em face da vulnerabilidade do indivíduo.
Artigo 98 do Estatuto do Idoso
Entre os dispositivos da seção correspondente, destaca-se o artigo 98 do Estatuto do Idoso. Segue, assim, sua redação:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
O recolhimento de idosos em instituições, como hospitais e entidades de longa permanência, ainda é uma prática comum na sociedade. No entanto, não deve implicar abandono destes nos estabelecimentos. Do contrário, configura negligência vedada já no art. 4ª da Lei 10.741/2003.
Dessa maneira, aquele que incorrer nessa conduta, deixando de promover as necessidades básicas do idoso (não somente de alimentos e garantia da saúde, por exemplo, mas também de zelo e promoção da convivência familiar e social), quando obrigado por lei ou mandado, poderá ser punido com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa.
Fonte: blog.sajadv.com.br
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