Apenas decorrido três meses da publicação da Resolução CGPC 26/08, na véspera de Natal de 2008, a SPC, questionada pelo Senador Alvaro Dias, que parece ter-se convencido da legalidade da Reversão de Valores, a Secretaria da Previdência Complementar/SPC prestava informação ao Senado Federal, com o objetivo de justificar a legalidade desse instituto, utilizando o seguinte argumento final: ““Só se aplica nos planos fechados (não há ingresso de novos participantes)”; “O plano de benefícios está completamente quitado (nunca mais será exigida contribuição, seja de quem for, participante ou patrocinador), porque os benefícios contratados já estão plenamente assegurados.”; “Exigida auditoria independente… Reversão de forma parcelada, ao longo de 36 meses… Aprovação prévia da SPC”.
Três anos decorridos, o Procurador da República no Rio de Janeiro, movido por solicitação do Sr. José Helio Louback e sensibilizado com a documentação apresentada pela AAPBB, decidiu iniciar investigação sobre essa matéria. Três anos passados, já no ano de 2014, o Procurador Gustavo Magno ingressou contra a PREVIC, na 10ª Vara da Justiça Federal com a Ação Civil Pública argumentando contra a ilegalidade da Reversão de Valores em benefício do Patrocinador de Plano de Benefício Previdenciário, em atenção, como ele confirmou, ao pedido desta AAPBB (“os documentos que levaram à instauração no MPF do Inquérito Civil em epígrafe (doc.1) emanaram da Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil.”), onde faz as seguintes acusações:
1. A Reversão de Valores ao Patrocinador, introduzida pelo inciso III do artigo 20 da Resolução CGPC nº 26/08 é ilegal porque fere a norma basilar do artigo 19 da LC 109/01: as contribuições que ingressam como reservas destinam-se exclusivamente a pagamento de benefícios previdenciários;
2. Na Reversão de Valores promovida pela PREVI, no exercício de 2011, no Plano de Benefícios 1, plano em extinção, não se cumpriram os artigos 25 (auditoria prévia), na forma do artigo 27 (auditoria independente e específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas) nem mesmo submetida foi à PREVIC na conformidade do artigo 26 (pedido de autorização específica de Reversão de Valores, dirigido à PREVIC). Tudo foi realizado mediante aprovação pela PREVIC de mera proposta da PREVI de alteração do regulamento, envolvendo suspensão de contribuições e criação de benefício temporário, sem a exigência do cumprimento das supracitadas condicionantes, apesar da expressa e prévia advertência da Secretaria do Tesouro Nacional para que se observasse a regulamentação da Resolução CGPC 26/08;
3. Com expresso conhecimento do Ministério do Planejamento e contra a própria Resolução CGPC 26 e advertência do Ministério da Fazenda, foi dado tratamento privilegiado à Reversão de Valores para o Patrocinador (integral) em comparação com o BET dos Participantes (parte desse valor retornou às reservas previdenciárias da PREVI).
No dia 20/02/2017, o Meritíssimo Juiz da l0 Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro lavrou sentença onde acata todos os pedidos feitos na ACP: É ilegal e, portanto, inexistente, a instrução que permite a Reversão de Valores para o Patrocinador (a parte final do item III do artigo 20 da Resolução CGPC nº 26/08), e também tudo o que trata dessa matéria nos artigos 25, 26 e 27 (o instituto da Reversão de Valores inexiste para o Patrocinador, nada do que ali se diz inclui o Patrocinador, auditoria externa, pagamentos parcelados, etc.); Inexistente toda instrução dada pela PREVIC para a Reversão de Valores a Patrocinador, desde 02/04/2009; A PREVIC não pode doravante emitir autorização para EFPC realizar Reversão de Valores para Patrocinador, nem mesmo analisar pedido de tal tipo de autorização; A PREVIC obteve 120 dias para comunicar ao Juiz todas as autorizações dadas para aquela alteração regulamentar que driblou a eficácia dos artigos 25, 26 e 27, como igualmente outras que tenham tido a mesma eficácia desse drible, as quais, portanto, são também inexistentes; e, finalmente, que todos os recursos canalizados para os Patrocinadores retornem às EFPC.
Assim, entendo que procede a advertência de Sergio Faraco: a sentença do Juiz não faz referência ao conteúdo ilegal existente no artigo 15 da Resolução CGPC 26/08 nem à sua nulidade.
Isso posto, penso que se faz necessário que as associações dos funcioná- rios, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, principalmente a AAPBB, principal motivadora da ACP, discutam com seus assessores jurídicos, as medidas que porventura devam tomar no tocante a essa omissão, que, na minha opinião de leigo, existe e merece ser sanada. Parece-me conveniente, antes de tudo, promover uma ação de natureza administrativa, solicitando à PREVIC que ajuste o conteúdo do mencionado artigo 15 à sentença judicial e à PREVI que tome idêntica providência junto à PREVIC e ajuste o regulamento à sentença do Juiz.
Matéria de Edgardo Amorim Rego