Ao Deputado Rubens Bueno.
Análise do projeto de Lei do Senado, com sugestões do Presidente Ruy Brito.
COMENTÁRIO
O Projeto de Lei nº 78/2.015, do Senado Federal, resultante do Parecer do Senador Aécio Neves, assessorado pelo Núcleo de Estudos da Consultoria Legislativa do Senado Federal, cumpre o declarado objetivo de introduzir o modelo de governança de inspiração tecnocrática para os Fundos de Pensão patrocinados pelos denominados “entes estatais”; quase todos os de produção ou de prestação de serviços, com a única exceção da Caixa Econômica Federal, constituídos como sociedades anônimas.[1]
A justificativa para tão inusitada proposta de iniciar a extinção do até o presente não implantado modelo de gestão participativa, com base na discutível alegação da consultoria do Senado Federal, segundo a qual “o modelo de governança totalmente fundamentado na representação (refere-se à participação) “já deu múltiplos sinais de esgotamento. A delegação não foi capaz de gerar benefícios aos representados” (sic).
No mesmo diapasão, o ilustre consultor aponta supostas “falhas intrínsecas que favorecem o conflito entre participantes/aposentados e patrocinadores, colocando em dúvida a utilização correta de procedimentos democráticos e que abrem janelas amplas para a influência político-partidária. Riscos para a saúde financeira dos fundos e até casos de total prejuízo aos participantes e assistidos, tal como vimos no Fundo Postalis, passaram a ser cada vez mais frequentes”. (sic).
Pois bem. Sem alusão à competência técnica do consultor do Senado, nos sentimos autorizados a afirmar, baseados nas alegações expostas no artigo “Pondo os pingos nos is” que ele está alienado da realidade imperante no sistema complementar das estatais. Ele se equivocou ao responsabilizar a inexistente governança participativa pelos deploráveis conflitos que maculam o relacionamento entre participantes e patrocinadores.
As anomalias que apontou não resultam do esgotamento ou das “falhas intrínsecas” do modelo de gestão participativa. Resultam da sistemática oposição de sucessivos governos; dos gestores, dos entes estatais e de parte do patronato conservador, ferrenhos opositores das mudanças democratizantes da relação capital x trabalho. Sim. Pois o modelo de gestão participativa ainda não foi implantado nos fundos de pensão. Existe, apenas, no papel, como manifestação da vontade do legislador.
Pior: os conflitos apontados pelo ilustre consultor do Senado resultam também do comportamento criminoso de sucessivos governos, que promovem a expropriação de bilhões de reais dos patrimônios dos planos de benefícios para capitalizar empresas estatais, sem desembolso para o tesouro e para os acionistas privados.
Exemplo típico do que aqui se afirma está no acordo celebrado em 24.12.97, entre a Diretoria do Banco do Brasil e seus prepostos nomeados para a Diretoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-PREVI, transferindo para a responsabilidade do plano de benefícios administrado pelo fundo de pensão, uma dívida de aproximadamente R$ 10,970 bilhões, em um operativo que só pode ser definido simultaneamente como de gestão fraudulenta e gestão temerária.
Com esse acordo a PREVI concedeu ao Banco um abatimento inicial de aproximadamente, R$ 5,075 bilhões, expropriado do patrimônio do plano de benefícios, além da prerrogativa de se apropriar de 2/3 dos futuros superávits do plano de benefícios; promovendo seu encerramento com a denominação de “plano de benefícios 1” a fim de criar para os futuros empregados da empresa, o Plano Brasil Futuro de contribuição definida no qual o valor do benefício depende da performance do Plano e não gera responsabilidade para o patrocinador.
A unanimidade das Associações representativas dos aposentados se opôs a esse lesivo acordo, em conseqüência do que a diretoria do Banco do Brasil decidiu incluir nos Estatutos da PREVI, a partir do de 1997, dispositivo que impede a nomeação de aposentados para a Diretoria do Fundo, alegando a defesa dos interesses da empresa ( e, decidiu incluir nos estatutos, a partir de 1997, norma que impede a nomeação de aposentados para a diretoria da PREVI. Essa norma permanece em vigor, sendo a melhor demonstração da inexistência de gestão participativa na PREVI. É a isto que o assessor do Senado rotula de gestão participativa
Para que se tenha uma idéia do impacto devastador desse acordo para a solvência futura do Plano 01, só o abatimento inicial de aproximadamente 5,075 bilhões, concedido ao Banco, capitalizado pelo indexador do IGP-DI, então adotado pela PREVI, até dez/2003 e a partir daí pelo INPC, acrescidos de juros bancários de 6% a.a, alcançava, em dezembro de 2015 aproximadamente R$ 57, 593 BILHÕES,
Mais uma das intermináveis fontes de conflitos entre participantes e patrocinadores, sem nenhuma relação com o modelo de gestão, está nos casuísticos artigos da Resolução CGPC 26/2008, aprovada ilegalmente pelo Conselho Gestor da Previdência Complementar a fim de capitalizar o patrocinador via participação no uso da Reserva Especial apurada pelo Fundo de Pensão de valor equivalente ao de sua contribuição vis-à-vis a dos participantes, sob o eufemismo de “reversão de valores ao patrocinador”.
Em relação à PREVI tal dispositivo já possibilitou a devolução ao patrocinador, de uma só vez,além de outras, de R$ 7,5 bilhões da Reserva Especial apurada em 2007 ou 2008, transformando-o, de patrocinado, no maior beneficiário da PREVI. Uma imoralidade, que promove o enriquecimento ilícito do patrocinador. Para consumá-la, se ignorou deliberadamente o conhecido mecanismo de apuração dos custos para efeito de sua incorporação aos preços, acrescidos do lucro e dos impostos indiretos. Assim, quem paga todos os custos de produção ou de prestação de serviços, inclusive salários e encargos sociais, a exemplo da contribuição patronal ao Fundo patrocinado é o consumidor/contribuinte.
E não será o indesejado modelo preconizado no projeto 78/2015 -, aparentemente imposto sem o diálogo democrático com os interessados, violentando uma tradição do Congresso Nacional, o mais democrático dentre os Poderes da República, por isto mesmo conhecido como a Casa do Povo -, que os conflitos entre participantes e patrocinadores desaparecerão. Pelo contrário.
Para não nos alongarmos, ficamos por aqui na citação das deformações causadoras dos conflitos na relação entre participantes e patrocinadores.
Passaremos a relacionar algumas impropriedades já existentes na regulamentação dos planos de benefícios. Que são mantidas no projeto 78/201; as quais, se no forem corrigidas, continuaram alimentando conflitos na relação entre participantes e patrocinadores.
- a) A nova redação do artigo 13 do projeto nº 78/2015, mantém a redação do inciso II, e do § 1º, da LC 108/2001 que concede ao patrocinador o poder de aprovar, ou não, alteração do estatuto e regulamento dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador. Essa atribuição concedida ao patrocinador, lhe permite aprovar ou vetar qualquer proposta da modificação do Estatuto e do Regulamento, constitui inesgotável fonte de conflitos entre participantes e patrocinador. Ele é adotado, por exemplo, na PREVI.
- b) Os artigos 11 e 15 do projeto relativos às normas do conselho deliberativo e do conselho fiscal respectivamente mantém o modelo ultrapassado e promiscuo de gestão participativa na qual participantes e patrocinador participam do conselho deliberativo e do conselho fiscal, atribuindo aos respectivos presidentes o voto de minerva que tem sido fonte de intermináveis conflitos. As Associações representativas dos participantes aposentados da PREVI -, em substituição a esse modelo ultrapassado e promíscuo atualmente adotado em alguns fundos de pensão, no qual ambas as partes integram a diretoria e a fiscalização, isto é, carecem de isenção para administrar e fiscalizar; com o patrocinar detendo a maioria e o voto de minerva, o que gera disputas pelo controle do poder -, defendem a implantação da gestão participativa com segregação de funções, na qual uma parte administra e a outra fiscaliza, em substituição ao modelo ultrapassado e promíscuo, no qual ambas participam da Diretoria Defendemos no modelo de gestão participativa a segregação de funções, na qual uma parte ocupa a diretoria executiva e a outra os órgãos de fiscalização e de controle, o que dispensa o voto de minerva.
- c) O projeto exclui a participação dos empregados na diretoria executiva, o que representa um retrocesso.
- d) A aplicação de sanções aos diretores que dão causa à prejuízo não são novidade. Já constam da Lei Orgânica da previdência complementar que é a LC 109/2001.
Tais são os relevantes motivos pelos quais dirigem aos Excelentíssimos Senhores Parlamentares um veemente apelo no sentido de sustarem a tramitação do PLS 78/2015, para propiciarem um diálogo democrático com as Associações representativas dos participantes sobre a forma mais eficaz de acabar com as deformações e conflitos que podem inviabilizar o sistema de Previdência Complementar dos Fundos patrocinados por entes estatais.
Curitiba, 13 de junho de 2016
Ruy Brito
Presidente d AAPBB